O objetivo deste mecanismo é compensar o imposto retido a mais pelos contribuintes (trabalhadores por conta de outrem e pensionistas) desde o início do ano,tendo em conta as alterações ao IRS entretanto aprovadas pelo parlamento -- e que,apesar de terem entrado em vigor no início deste mês,se aplicam aos rendimentos da totalidade do ano de 2024.
Em causa está a redução das taxas do IRS que incidem sobre os primeiros seis escalões de rendimento (entre 0,25 e 1,5 pontos percentuais),a subida da dedução específica sobre os rendimentos de trabalho e de pensões em linha com a atualização do Indexante de Apoios Sociais e a atualização do mínimo de existência (que corresponde à parcela de rendimento mínima líquida de imposto).
O despacho com as novas tabelas de retenção procede à redução das taxas e à subida do limite do rendimento sobre as quais estas incidem,por comparação com as que vigoram desde janeiro,acomodando assim aquelas alterações ao imposto. Mas,e de forma a compensar os contribuintes pelo IRS que já retiveram desde o início do ano,contempla uma tabela com taxas mais reduzidas,para ser aplicada entre 01 de setembro e 31 de outubro.
Desta forma,um solteiro ou um contribuinte casado (em que ambos os elementos sejam titulares de rendimento),com um salário bruto até 1.171 euros verá a sua retenção ser reduzida a 0% (e a zero euros) nos meses de setembro e outubro. Nos meses seguintes,o desconto do imposto ser-lhe-á feito de acordo com a taxa prevista nas tabelas agora divulgadas -- e que será mais baixa do que a aplicada desde janeiro.
No caso dos trabalhadores casados em que apenas um elemento do casal é titular de rendimentos,em setembro e outubro a taxa de 0% de retenção abrange salários até aos 1.394 euros. Nas pensões,vai até aos 1.487 (havendo apenas um titular,no casal).
Para salários e pensões de valor superior,as taxas de retenção serão também especialmente reduzidas naqueles dois meses porque o objetivo é o mesmo: compensar as retenções já efetuadas em excesso nos meses de janeiro a agosto.
Fonte governamental adiantou que esta foi a solução encontrada para permitir que a compensação pudesse ser efetuada pelas entidades pagadoras de salários e pensões de uma forma mais simples do que a que implicaria retroagir as novas tabelas a janeiro.
Além disso,esta solução permite também abranger nesta compensação as pessoas que entretanto mudaram de emprego,por exemplo.
Foram considerados dois meses para efetuar esta compensação pelo facto de se ter concluído que,em muitos casos,um mês não seria suficiente para devolver aos contribuintes o imposto já retido em excesso e tendo por princípio que o cálculo da retenção não poderia ser inferior a zero.
O despacho assinado pela secretária de Estado dos Assuntos Fiscais,Cláudia Reis Duarte,determina também que nas situações em que as retenções na fonte sobre os rendimentos do trabalho dependente e de pensões pagos ou colocados à disposição entre 01 de setembro e 31 de outubro de 2024 não sejam efetuadas com base nas tabelas dedicadas a este período,"a entidade sobre a qual recai a obrigação de retenção pode proceder à sua retificação nas retenções a efetuar nos meses seguintes,até ao mês de dezembro de 2024,inclusive".
Esta solução permite acomodar as situações em que o processamento dos salários ou pensões tenha sido efetuado antes da publicação deste despacho.