Segundo o decreto-lei 57/2024,hoje publicado em Diário da República,o programa do atual Governo contempla a revogação de "medidas penalizadoras do alojamento local,entre as quais se destaca a contribuição extraordinária sobre o alojamento local" e "outras normas fiscais desproporcionais,criadas no âmbito do programa Mais Habitação",aprovado pelo anterior Governo.
"Tais medidas restritivas limitam os direitos de propriedade,bem como a iniciativa económica privada",considera-se no diploma,pretendendo-se ainda "facilitar a mobilidade geográfica das pessoas,bem como atender a alterações das circunstâncias pessoais e profissionais,promovendo uma maior liberdade,igualdade de oportunidades e mobilidade".
Nesse sentido,são revogadas a contribuição extraordinária e a fixação do coeficiente de vetustez aplicável aos estabelecimentos de alojamento local para efeitos da liquidação do imposto municipal sobre imóveis (IMI) e medidas que facilitem a mobilidade geográfica,em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS).
O diploma revoga as disposições no decreto-lei do programa Mais Habitação relativas à "criação de uma contribuição extraordinária sobre apartamentos e estabelecimentos de hospedagem integrados numa fração autónoma de edifício em alojamento local",bem como em relação ao coeficiente de vetustez,aplicado ao alojamento local,no código do IMI.
A revogação destas disposições produzem efeitos a 31 de dezembro de 2023,apesar de no Diário da República constar,por lapso,a data de 2024,tendo fonte do Ministério das Finanças dito à Lusa que já foi pedida a correção.
No diploma é ainda revogada a norma do código do IRS relacionada com a exclusão de tributação resultante da transmissão de imóveis para habitação própria,para quem não tenha "beneficiado,no ano da obtenção dos ganhos e nos três anos anteriores,do presente regime de exclusão",sem prejuízo de comprovar que tal "se deveu a circunstâncias excecionais".
A contribuição extraordinária,prevista no Mais Habitação,não era de aplicação generalizada,deixando de fora,por exemplo,os alojamentos locais localizados nas regiões do interior ou em municípios que não tenham partes do território em pressão urbanística ou os casos de habitações colocadas menos de 120 dias por ano no alojamento local.
O decreto-lei agora publicado determina também que o prazo durante o qual se tem de deter uma casa (de habitação própria e permanente) para se beneficiar de isenção da tributação de mais-valias,antes de pelo menos 24 meses,é reduzido para 12 meses,salvo se devido a "circunstâncias excecionais",nomeadamente alterações da composição do agregado familiar.
O diploma prevê a dedução,em IRS,aos rendimentos resultantes de contrato de arrendamento habitacional,dos gastos "com o pagamento de rendas de imóvel afeto à sua habitação própria e permanente",desde que o contribuinte tenha mudado "para um local a distância superior a 100 quilómetros do local do imóvel gerador dos rendimentos prediais",desde que ambos os contratos estejam registados no Portal das Finanças.
O Governo aprovou também em agosto um decreto-lei que altera o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local,que volta a remeter para as câmaras municipais a decisão de pôr fim a alojamentos locais em edifícios de habitação.
Os condomínios podem opor-se a alojamentos locais,mas têm de fundamentar essa oposição "na prática reiterada e comprovada de atos que perturbem a normal utilização do prédio,bem como de atos que causem incómodo e afetem o descanso dos condóminos".
O executivo propõe ainda a criação de um mediador para o alojamento local.
[Notícia atualizada às 20h14]